SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000019-60.2019.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSOR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. CONTRATAÇÃO EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DOS CONTRATOS. INTERVALO INFERIOR A 6 MESES ENTRE CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. TEMA 731/STJ. ADI 5.090/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito da recorrida ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre o recorrido e o recorrente atenderam aos requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108/2005; (II) declarar, subsidiariamente, a nulidade do período que excede aos dois anos legalmente autorizados para a contratação na modalidade PSS; (III) estabelecer o índice de correção monetária aplicável aos valores de FGTS devidos em razão da nulidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária somente se legitima quando fundada em necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. 4. O Estado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de demonstrar que as contratações sucessivas se enquadravam nas hipóteses legais de excepcionalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da LCE nº 108/2005, caracterizando desvio de finalidade e nulidade dos vínculos, conforme os Temas 612 e 916 do STF. 5. Reconhecida a nulidade das contratações, os efeitos jurídicos limitam-se ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ. 6. A eventual declaração de nulidade do vínculo independe do local de trabalho, bastando que a parte tenha exercido as mesmas funções no mesmo cargo, sendo irrelevante, ademais, a diversidade de escolas ou Municípios, uma vez que o contratante é o Estado, e não o ente municipal, não havendo, portanto, que se falar em descontinuidade do vínculo. 7. A jurisprudência pacificada da 4ª Turma Recursal entende que a nulidade das contratações temporárias incide quando há continuidade contratual sem interrupção superior a seis meses e quando a soma dos contratos supera o limite de 24 meses previstos em lei. 8. No caso concreto, verificou-se intervalo inferior a seis meses entre as contratações de 01/02/2012 a 31/12/2018, de modo que configurada a continuidade contratual e a prorrogação irregular. 9. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. 10. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Sucessivas contratações temporárias via PSS, desacompanhadas da comprovação de excepcionalidade e transitoriedade, violam o art. 37, IX, da Constituição Federal e são nulas. 2. Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado. 3. O intervalo inferior a seis meses entre contratações temporárias via PSS configura continuidade contratual e prorrogação irregular. 4. A prescrição aplicável a valores devidos ao FGTS em contratos nulos segue a sistemática do trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. De outro giro, o índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº 5.090/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731 /STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. 6. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12/06/2024). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CE/PR, art. 27, IX, b; LCE /PR nº 108/2005, arts. 2º e 5º; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, Tema 916; STF, ADI 5.090/DF; STJ, Tema 731 (REsp 1.614.874/SC); STJ, Súmula 466; STJ, PUIL nº 1.212/PR.